Servidores municipais participam de curso sobre a Nova Lei de Licitações
Entre os temas voltados à contratações públicas, os servidores tiveram a oportunidade de interar-se sobre os estudos técnicos preliminares a respeito de processos licitatórios e sua obrigatoriedade na realização de obras e serviços, com formação de grupos de trabalhos.
Servidores da Prefeitura de Alfredo Chaves participaram nesta quinta e sexta-feira (15 e 16), de um curso sobre a Nova Lei de Licitações, promovida Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento e coordenado pela Escola de Administração e Treinamento (Esafi).
Entre os temas voltados à contratações públicas, os servidores tiveram a oportunidade de interar-se sobre os estudos técnicos preliminares a respeito de processos licitatórios e sua obrigatoriedade na realização de obras e serviços, com formação de grupos de trabalhos para colocar a aprendizagem em prática.
Para a professora, Lucimara Coimbra, o curso tem como proposta a aplicação da Nova Lei de Litações, Nº14.133 de 2021 bem como as normativas elaboradas pelo município para que os servidores conheçam os instrumentos destinados a contratações e consigam desenvolver estes artefatos a luz da legislação local. “Estes artefatos são instrumentos que formalizam as contratações, que vão desde os documentos que formalizam a demanda, passam pelos estudos técnicos preliminares, seguem pelos termos de referência e por fim os editais. Tudo isso com o objetivo de tornar as contrações mais eficientes e com maior resultado para o município”, explicou a professora da Escola Esafi.
Para a secretária da pasta responsável pela capacitação, Rotilea da Penha Gaigher, a Nova Lei de Licitações afeta todos os participantes do processo de compra e contratação da Administração Pública, nas áreas demandantes dos agentes de contratação, dos gestores e fiscais dos contratos administrativos e dos ordenadores de despesas. “Por isso, as capacitações são de grande importância para a preparação dos servidores no que se refere às novas diretrizes estabelecidas para as contratações públicas”, explicou a secretária.
1. Mudança da narrativa: do controle à governança
A Lei nº. 8.666/1993 tinha como principal justificativa, e em função do contexto de seu surgimento, o combate à corrupção, feito a partir do detalhamento exaustivo de procedimentos na própria lei e, também, em inúmeros decretos, instruções normativas, portarias, manuais e orientações de órgãos de controle. Esse objetivo, como muitos perceberam, não foi alcançado, mesmo com a redução do espaço de decisão do gestor levada ao extremo. Baixa qualidade dos bens e serviços adquiridos, morosidade nos procedimentos de contratação, baixo espaço à inovação, obsessão pelo menor preço e tantos outros problemas demonstraram que não era esse o caminho para a boa compra pública.
Diante desse cenário, a nova lei traz uma nova mensagem: o controle é necessário, mas será feito a partir de mecanismos de governança. E, para realizar todas essas funções, muda-se, de forma profunda, o perfil daqueles atuantes em compras públicas. Agora conhecido como agente de contratação (arts. 7º a 10), mantida a nomenclatura pregoeiro para a modalidade específica, o comprador público deverá ser servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da instituição (o que poderá ser um grande desafio num contexto de Reforma Administrativa, que tenta modificar, de forma substancial, os regimes e vínculos de trabalho junto ao Estado), deverá ser continuamente capacitado e profissionalizado, e estará sujeito a um regime de gestão por competência, sob responsabilidade da alta gestão.
2. Extinção e criação de modalidades de licitação
A Lei nº 8.666/1993 previa cinco modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. As três primeiras, eram dedicadas à compra, seja de obras, serviços ou bens, e distinguiam-se pelo valor estimado da licitação, sendo a concorrência a de maior valor. O concurso era a modalidade para selecionar trabalhos técnicos, científicos ou artísticos por meio de premiações ou remuneração aos vencedores. Por fim, o leilão era a modalidade utilizada para venda ou alienação de bens.
A Lei nº. 10.520/2002, incluiu uma nova modalidade licitatória no ordenamento brasileiro, o pregão, que deixava de se orientar pelo valor, como as formas da lei geral, e observava se o objeto era passível de ser descrito em padrões facilmente identificados pelo mercado, os chamados bens e serviços comuns. Além disso, mudava de forma profunda o rito de licitação, trazendo a inversão de fases, em que primeiro tinha-se a disputa de preços (lances) entre os interessados e julgamento das propostas para, somente em relação ao vencedor, analisar seus documentos de habilitação.
A nova lei, nos arts. 28 a 32, extingue as modalidades de tomada de preços e convite, já pouco utilizadas na prática desde o advento do pregão, em especial o de forma eletrônica, e mantém as modalidades de pregão, concorrência, concurso e leilão. Uma grande diferença nessas modalidades até então regidas pela lei de 1993 é que agora elas também assumirão o formato eletrônico como regra (o que no pregão já é uma realidade), bem como passarão a ter o rito do pregão (que é o mesmo do RDC) como a regra, ou seja, primeiro julgam-se as propostas para depois habilitar o licitante. O RDC também deixa de existir, tendo vários de seus procedimentos absorvidos pelas modalidades mencionadas.
Além dessas quatro modalidades, a lei traz uma novidade: o diálogo competitivo. Trata-se de um modelo de inspiração europeia, utilizado para contratações de objetos complexos, para os quais a Administração não possui conhecimento suficiente para identificar a melhor solução e descrevê-la para uma disputa nas demais modalidades, sendo necessária a colaboração do mercado na identificação e desenvolvimento das possíveis alternativas.
3. Um novo olhar para a gestão de contratos
A nova lei trouxe significativas mudanças na etapa de gestão e fiscalização de contratos, sendo a primeira delas referente à vigência.
Anteriormente, por regra, os contratos duravam até 12 meses, havendo exceções quanto à prorrogação para os serviços de prestação continuada (por até 60 meses) ou aqueles associados a projetos cujas metas estivessem estabelecidas no Plano Plurianual (PPA).
Agora, a Administração poderá firmar contratos com vigência inicial de até 5 anos (art. 106) para os casos de serviços e fornecimentos contínuos (esta segunda hipótese é uma grande novidade), podendo ser prorrogados por até 10 anos, o que reduz boa carga do ônus administrativo de prorrogações que ocorriam nos órgãos e entidades, além de trazer mais atratividade para as licitações, dada a relação de maior tempo junto ao fornecedor. Há também previsões de contratações com prazos iniciais de 10 anos (art. 108), a exemplo de contratações com transferência de tecnologia de produtos estratégicos do SUS (art. 75, caput, XII), e com prazos entre 10 e 35 anos para os contratos que gerem receita para a Administração ou os de eficiência conforme haja ou não investimento (art. 110).
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